MINISTÉRIO DO TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL

Direitos e Obrigações dos Beneficiários

O trabalhador admitido ao emprego, que não tenha sido inscrito  anteriormente no Sistema, nem ter passado por  qualquer entidade empregadora inscrita no INSS,  deve exigir à sua entidade empregadora para que o inscreva no Sistema de Segurança Social, devendo para o efeito:

  • Entregar fotocópia do seu documento de identificação (BI, ou Cédula Pessoal ou Boletim de Nascimento) para nacional e Dire e/ou passaporte para estrangeiros residentes; 
  • Exigir que no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do início da actividade do beneficiário, o ofício de comunicação do número de beneficiário e um dos documentos referidos anteriormente sejam entregues pela sua entidade empregadora ao INSS para finalização da inscrição.
  • Não se opor aos descontos a que está sujeito.

 

O trabalhador inscrito no Sistema de Segurança Social tem direito de: 

  • Possuir um cartão de identificação de beneficiário emitido pelo INSS; 
  • Ter  a informação se o salário declarado e enviado mensalmente pela entidade empregadora ao INSS, coincide com o que efectivamente recebe. 
  • Solicitar ao INSS, sempre que quiser, a sua situação contributiva; 
  • Solicitar ao INSS a restituição das contribuições pagas indevidamente pela entidade empregadora; 
  • Requerer ao INSS o reembolso das contribuições efectuadas, se se tratar de um trabalhador de nacionalidade estrangeira que deixe definitivamente o território nacional antes de ter atingido a idade de admissão à pensão, desde que não exista com o seu país de origem acordo bilateral de Segurança Social. 
  • Requerer a Manutenção Voluntária no Sistema, no prazo de um  ano depois de cessar a actividade laboral.

 

Nota: Só se consideram indevidas as contribuições cujo pagamento não tenha resultado de aplicação directa da lei. Das contribuições a restituir será deduzido o valor de todas as prestações que na sua base tenham sido concedidas.

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